Por Giordani Flenik, especializada em direito imobiliário

O crescente aumento de veículos nas cidades produz reflexos imediatos nos condomínios, tanto de apartamentos quantos os chamados “fechados”, geralmente compostos por casas residenciais. As construções mais antigas geralmente comportam apenas um único veículo, o que se torna um dilema para as famílias, que hoje, em média, possuem 3 veículos. Se outrora uma boa opção era estacionar o veículo na via pública, “em frente” ao prédio ou perto da entrada do condomínio, isto hoje é pouco recomendável.

Aí vão surgindo os “jeitinhos”: estacionar dois veículos em uma só vaga, causando muitas vezes aperto às vagas vizinhas; achar uma vaga aparentemente “sem uso”, e ir deixando lá, enquanto ninguém reclama; ou pior, achar um “canto perdido”, “que não serve para nada” e se apropriar deste espaço.

Outra situação comum também se refere à guarda de veículos junto com motos e outros equipamentos que não “cabem” no interior dos apartamentos. Aperta aqui, puxa ali, e o box de garagem acaba se tornando um segundo apartamento, cheio de tranqueiras e coisas inúteis que, além de comprometer a aparência do espaço, pode ser um alvo fácil de furtos e depredações.

Mas todas estas “alternativas” não são apropriadas à boa convivência comunitária, pois estimulam a discórdia e podem causar sérios transtornos, e até prejuízos materiais aos demais moradores.

Quando há necessidade de uma segunda ou até terceira vaga, a recomendação primeira é que se busque, entre os moradores e até com o próprio síndico (alguns condomínios reservam algumas garagens extras, para atender a estas situações, e a renda reverte para o caixa), alguém que possa locar uma vaga que não está sendo usada e, de preferência, que seja através de um contrato, simples, mas bem redigido, de forma a não deixar dúvidas sobre o que está sendo convencionado quanto a prazos e valores.

Paralelamente, é prudente consultar o que diz a convenção do condomínio, pois algumas, mais atualizadas, preveem certas regras quanto à utilização destas vagas extras, bem como a possibilidade (ou não) de se usar espaços ociosos e ainda proíbem o depósito de equipamentos e outros bens na área que é reservada exclusivamente para um veículo.

Caso não haja nenhuma previsão nos regulamentos e convenção do condomínio, não pode ser desprezado o inciso IV do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe aos condôminos o dever de utilizar as áreas do condomínio de forma que não prejudique a segurança e o sossego dos demais. Além disso, com o advento da Lei 12.607, foi proibida a locação ou venda de vagas de garagem a pessoas que não sejam moradoras do condomínio, exceto se houver previsão expressa na convenção, que é a lei maior entre os condôminos.

Nestas situações, o bom senso deve prevalecer sempre, cabendo aos condôminos observar as regras internas e as leis específicas para estas situações. Ao síndico cabe, além de orientar, dirimir dúvidas e velar pela observância destas regras, fiscalizar estes espaços. Muitas vezes se faz “vistas grossas” para estas irregularidades que acabam causando conflitos e até prejuízos ao condomínio (por exemplo, se um carro é guardado em espaço não permitido e acaba causando uma colisão com veículo de outro morador).

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