A lei é clara, porém nem sempre é consultada e causa dúvidas e transtornos quanto as responsabilidades de despesas do locador (proprietário) e locatário (inquilino) em relação as taxas do condomínio. Quem rege esse assunto é a Lei 8.245/1991 (lei do inquilinato).

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Locador

Quanto às despesas extraordinárias de responsabilidade do proprietário/locador o art. 22 inciso X parágrafo único através das alienas “a” até a “g”, da lei 8.245/91 enumeram de forma clara as obrigações.

  • Tudo que não esteja relacionado a gastos rotineiros, ou acréscimos de áreas, aquisições de equipamentos que agreguem valor ao residencial, ou melhorias em áreas comuns e por fim o fundo de reserva, constitui-se em obrigações do locador/proprietário.

Locatário

Basicamente as despesas ordinárias, ou seja, aquelas indispensáveis ao funcionamento do residencial como limpeza, manutenção e conservação (descritos no art. 23 inciso XII 1º alíneas “a” até o “i” observados ainda o parágrafo 2º e 3º da lei 8.245/91), são de responsabilidade do inquilino.

  • O locatário poderá votar nas decisões da Assembleia que envolvam despesas ordinárias do condomínio quando o locador não estiver presente ou representado, ressaltando que para eleição de Síndico, o locatário poderá somente fazer-se representar mediante procuração do proprietário/locador.