artigo-assinadoO condomínio não tem por finalidade obter lucro, mas sim realizar atividades que sejam de interesse comum dos proprietários e moradores, razão pela qual está submetido a regras de convivência social e de responsabilidade junto à coletividade.

Quando adquire a condição de empregador, o condomínio deve cumprir com alguns comprometimentos trabalhistas perante os órgãos de fiscalização do trabalho e previdenciária. Dentre elas, enumeramos:

  • Anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) dos seus empregados;
  • Realizar o cadastro dos seus empregados no Programa de Integração Social (PIS);
  • Entregar o Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) ao Ministério do Trabalho;
  • Entregar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ao Ministério do Trabalho;
  • Emitir o Comunicado de Dispensa quando houver demissão.

Estando regular com a Previdência Social e com o Ministério Público do Trabalho, o condomínio deve respeitar a jornada de trabalho de seus empregados, a qual não pode ser superior a 8h diárias e 44h semanais. Esta jornada pode sofrer redução ou mesmo admitir a compensação de horas, desde que tenha havido efetivo acordo ou convenção coletiva de trabalho. A compensação de horas sem a existência de acordo ou de convenção coletiva, invalida o instituto e pode sujeitar o condomínio ao pagamento de horas extras.

A remuneração do síndico é opcional, devendo ser aprovada em Assembleia convocada para este fim. Caso seja decidido que o condomínio pagará remuneração ao síndico pelo trabalho de administração, deverão ser recolhidas as parcelas previdenciárias sobre esta remuneração. Neste caso, o síndico se conserva junto ao INSS como segurado obrigatório.

A forma de remuneração do síndico é deliberada pela Assembleia. Logo, é a Assembleia quem vai definir quanto vai ser a remuneração do síndico e qual o formato dessa remuneração.

Existem quatro formatos de remuneração do síndico:

  • Síndico Voluntário: quando não há isenção de taxa condominial e nem remuneração pelo serviço prestado;
  • Síndico isento do condomínio sem salário: quando há a isenção de taxa condominial, mas não há a remuneração pelo serviço prestado;
  • Síndico isento do condomínio com salário: quando há a isenção de taxa condominial e, além disso, a remuneração pelo serviço prestado;
  • Sindico profissional: quando há a contratação de um profissional mediante o pagamento de honorários.

O síndico não é empregado do condomínio, portanto, não tem carteira assinada. No entanto, o encargo previdenciário deve ser recolhido sobre qualquer remuneração que lhe for paga, seja síndico profissional ou não.

Todo pagamento feito ao síndico deverá ter o recolhimento dos encargos trabalhistas, independentemente de haver a isenção ou não da taxa condominial.

O síndico com isenção da taxa condominial é isento apenas do condomínio ordinário, ou seja, eventuais despesas extraordinárias que surgirem podem ser pagas por ele, pois não agregam a taxa condominial fixa da qual ele é isento.

Todas estas considerações podem e devem ser aventadas na assembleia, inclusive com o auxílio de advogado especializado na área, para a adequada condução da reunião e o contorno de acepções que sejam favoráveis e úteis ao condomínio.