A convivência em condomínio é sempre tida como um desafio. Sobram exemplos de brigas e insatisfações entre vizinhos provocada primeiro pela obrigatória proximidade das unidades autônomas e em consequência necessidade de convivência de pessoas e famílias com diferentes hábitos, culturas, educação, etc.

As reclaartigo-assinado-brcondosmações mais costumeiras como excesso de barulho, questões envolvendo animais domésticos, bitucas de cigarros jogadas da sacada e até mesmo utilização de drogas, sempre estão presentes no dia a dia das administradoras e nas assembleias de condomínio.

A Legislação brasileira sempre tratou deste assunto de forma genérica e hoje a previsão legal está no Código Civil, quando trata do uso anormal da propriedade trazendo ao co-proprietário o direito de ter resguardado o sossego, a saúde e a segurança por práticas dos seus vizinhos.

Mas infelizmente até hoje o legislador brasileiro não enfrentou um tema importante: a exclusão do condômino antissocial. O Código Civil apenas traz a hipótese de aplicação de multas de 5 a 10 vezes o valor da taxa condominial, gerando uma espécie de expulsão por inadimplência, mas muito difícil de se operar diante dos quóruns exigidos em assembleia para sua aplicação.

A ausência de tratamento legal a respeito da exclusão ocorre principalmente pelo receio de ferir a cláusula pétrea constitucional de direito de propriedade, mas que cada vez mais vem perdendo seu absolutismo em relação a outros direitos, dentre eles, o direito de vizinhança.

Com este entendimento foi que o TJRS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) em julgamento de apelação cível (nº 70036235224) condenou o condômino considerado antissocial a desocupar o imóvel. Não lhe retirou a propriedade, mas lhe proibiu de morar no prédio:

“Assim, em que pese não haja previsão expressa a amparar a pretensão de exclusão do réu do condomínio autor, uma vez que o art. 1337 do CC/2002 não contempla tal possibilidade, pode o magistrado, verificando que o comportamento antissocial extravasa a unidade condominial do “infrator” para as áreas comuns do edifício, levando o condomínio à impossibilidade de corrigir tal comportamento mesmo após a imposição do constrangimento legal – multa, decidiu-se pela exclusão do proprietário da unidade autônoma, continuando este com seu patrimônio, podendo ainda dispor do imóvel, perdendo, entretanto, o direito de convivência naquele condomínio” Mas deve ser ressaltado, que neste caso o condômino considerado antissocial cometeu atos violentos de vandalismo diversos e ameaça a vida de vizinhos, resultando em ocorrências policiais e assembleias para tratar do tema.

Assim, não é qualquer latido de cachorro ou barulho de salto alto, que justifica ou fundamenta tal medida judicial, mas é importante pensar acima do caso e recorrer a justiça se necessário.

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