O silêncio e o sossego são temas recorrentes há muito tempo no cotidiano das pessoas, principalmente para a aqueles indivíduos que habitam unidades autônomas condominiais.

Tanto é verdade, que já nos idos de 1.941, durante a saudosa “Era Vargas”, por meio da Lei de Contravenções Penais (Decreto Lei 3.668/41), mais especificamente em seu artigo 42, os legisladores da época buscaram regulamentar o assunto.

Anos depois, na mesma linha de raciocínio, cada município brasileiro, a seu tempo e modo, estabeleceu regras acerca da produção de ruídos, a exemplo do que fez Joinville/SC, que em seu Código Municipal do Meio Ambiente (Lei Complementar 29/96), estabeleceu limites rigorosos sobre esta matéria, principalmente no que toca ao período noturno, instante para o qual, nas áreas consideradas residenciais pelo zoneamento urbano, firmou-se o limite sonoro de 35 decibéis.

E como não poderia deixar de ser, os condomínios, por intermédio de seus regulamentos internos e/ou convenções, também limitam os horários nos quais é possível gerar barulhos que, de modo geral, situa-se no lapso compreendido entre 8 e 22 horas.


Exatamente neste ponto gravita a tão recorrente dúvida detida por condôminos, conselheiros e síndicos: como proceder nos casos em que ruídos excessivos ocorrerem fora do período estabelecido em seu regulamento interno/convenção como sendo para o descanso?

Apesar de inexistir, genericamente, nos regulamentos internos/convenções condominiais, quaisquer normas que abordem o tema em foco, o artigo 1.277 do Código Civil, ao qual se submetem todos os condomínios, sejam estes verticais ou horizontais, enuncia que “O proprietário ou o possuidor (locatário ou comodatário) de um prédio (leia-se apartamento ou unidade autônoma) tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização da propriedade vizinha.”

Conceitualmente, tem-se que as interferências prejudiciais mencionadas anteriormente decorrem de 3 (três) espécies distintas de condutas:

  •  Ilegais, que se originam de condutas ilícitas, tais como atos dolosos que ocasionam danos ao patrimônio alheio, que são objeto de atenção dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
  • Abusivas que, apesar de não serem ilegais, tratam da extrapolação de determinado direito e recebem o tratamento do artigo 187 do Código Civil, que remete ao procedimento constante dos já citados artigos 186 e 927 do mesmo Código Civil.
  • Lesivas, as quais, a despeito de não cofigurarem atos ilegais ou abusivos, geram danos a terceiros.

Neste ponto, convém destacar que a produção de ruídos excessivos, mesmo que fora do período de silêncio estipulado pelos atos constitutivos do condomínio e/ou por seu regulamento interno, insere-se na espécie de interferências prejudiciais ao sossego decorrente de conduta abusiva, podendo/devendo, ser coibida pelo síndico através da invocação do artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil, que preconiza serem deveres dos condôminos a não utilização das unidades autônomas de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos demais proprietários e possuidores, sujeitando-se o infrator à aplicação da penalidade estipulada em convenção/regulamento interno, na forma do § 2.º do citado artigo 1.336 do Código Civil.

Caso as interferências prejudiciais sejam recorrentes e o condômino infrator, mesmo após ter sido punido pela administração condominial, continue a praticar as respectivas perturbações, o condômino prejudicado poderá valer-se de ação de dano infecto, visando resguardar o seu direito de vizinhança.


Há, porém, que se ter extrema moderação e bom senso quando o assunto envolve o silêncio e o sossego alheio, posto que o período de repouso estabelecido em convenção condominial/regulamento interno, não pressupõe silêncio absoluto, assim como durante o lapso compreendido fora do espaço de repouso não autoriza a produção de ruídos extremos.

Por fim, vale ressaltar que o convívio em ambiente condominial requer uma boa dose educação, bom senso e muita paciência, a fim de que a harmonia entre vizinhos seja alcançada, possibilitando, desta forma, o atingimento dos tão buscados sossego e paz.